Crime






Desenho mostrando um homem sendo roubado e agredido. O roubo e a lesão corporal são exemplos de crimes.


Crime (do termo latino crimen) ou delito é a violação de uma norma penal - lei penal,[1] não punível pela lei ou por um estado ou outra autoridade quando os factos são determinados por uma ilegalidade. Se a ilegalidade for cometida pelo próprio e contra ele mesmo, ou contra terceiros, e aquele reagir a essa ilegalidade ou promover a reacção de terceiros só ele é responsável e punido por todos os factos seguintes[2]


Ou seja, os factos que constituem um crime são sempre determinados por algo, que pode ser uma ilegalidade ou um direito (legalidade), mas só é punível o facto ilegal (quem praticou um crime determinado por um facto ilegal não pode ser punido mas sim quem determinou a reacção a um facto ilegal e desde que haja culpa ou dolo – o agente actuou por dolo ou com a intenção de atingir um fim ilícito mas sabia que a lei o proibia.


Em suma, crimes todos nós os praticamos, mas um “crime punível” é aquilo que é praticado por via ilegal ou proibida por lei penal. E a legitima defesa e o estado de necessidade (reacção a um crime punível), são factos praticados legitimamente e por isso não puníveis.


O direito é um poder, mas um poder de legitimidade e não da ilegalidade, daí que, por lei, o consentimento na prática de um crime punível, contra o próprio ou contra terceiros, é sempre também um crime punível. Porque a lei proíbe a prática de qualquer crime punível e seja por que motivo for.


[3] O termo "crime" não tem, no direito penal moderno, qualquer definição simples e universalmente aceita,[4] A visão mais popular é que o crime é uma categoria criada pela lei; Em outras palavras, algo é um crime se declarado como tal pela lei pertinente e aplicável. [4] Uma definição proposta é que um crime é um ato nocivo não apenas para um indivíduo, mas também para uma comunidade, sociedade ou o estado. Tais atos são então proibidos e puníveis por lei.[3][5]


O comportamento criminal é definido pelas leis de jurisdições particulares e, por vezes, há grandes diferenças mesmo dentro dos países sobre quais tipos de comportamento são proibidos. A conduta que é legal em um país ou jurisdição pode ser criminosa em outra e a atividade que equivale a uma infração trivial em uma jurisdição pode constituir um crime grave em outros lugares. A mudança dos tempos e atitudes sociais podem levar a mudanças no Direito penal de modo que o comportamento que antes era criminoso pode tornar-se legal por exemplo, o aborto, outrora proibido, exceto nas circunstâncias mais incomuns, é legal em muitos países.[6]






Índice






  • 1 Etimologia


  • 2 História


  • 3 Definição


    • 3.1 Brasil




  • 4 Tipos penais


    • 4.1 Crimes contra a pessoa


    • 4.2 Crimes contra a honra


    • 4.3 Crimes contra o patrimônio


    • 4.4 Crimes contra a administração pública


    • 4.5 Crimes contra a dignidade sexual


    • 4.6 Crimes contra a incolumidade pública


    • 4.7 Crimes contra o patrimônio histórico


    • 4.8 Crimes contra a administração da justiça


    • 4.9 Crimes econômicos




  • 5 Ver também


  • 6 Referências


  • 7 Bibliografia


  • 8 Ligações externas





Etimologia |


A palavra "crime" é derivada da raiz latina cernō , que significa "eu decido, eu julgo". Originalmente, a palavra latina crīmen significava "acusação criminal" ou "choro de angústia".[7] A palavra krima (κρίμα) do grego antigo, da qual o cognato latino deriva, geralmente se refere a um erro intelectual ou uma ofensa contra a comunidade, em vez de um erro privado ou moral.[8]



História |







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Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.


Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida (ver: Codificação jurídica).


Destaca-se também, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenham abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.


Até a idade média, a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundida com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (stricto sensu), e até religiosas.


Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege ("não há crime e não há pena sem lei"), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até substituía) a legislação dos Estados.


Deve-se, portanto, àquele princípio, a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proíbem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.


Assim, é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.


Para a hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os princípios do Direito Penal da proporcionalidade e razoabilidade.



Definição |



Brasil |


A definição de crime no Brasil é definida no art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941):[9]




Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

—Art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941)



No Brasil, o crime é o mais grave entre os dois tipos de infração penal definidos (o outro tipo é a contravenção). Os crimes distinguem-se das contravenções por serem infrações penais às quais a lei comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa.



Tipos penais |







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Ver artigo principal: Tipo penal

Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem jurídico diferente, e por isso a maneira de se planejar, executar e consumar são diferentes, alguns geram resultados mais severos e outros menos severos, alguns danificam bens materiais e financeiros, outros danificam o corpo humano, ou a saúde mental, assim como a moral e os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de estudos e conforte as legislações penais as condutas consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem jurídico atingido.


Assim, temos, abaixo, uma lista não conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.



Crimes contra a pessoa |




  • Homicídio - matar alguém


  • Infanticídio - matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal


  • Homicídio culposo - quando não há intenção de matar, sendo a morte provocada por imperícia, negligência ou imprudência


  • Homicídio doloso - quando há intenção de matar ou quando o agente assume o risco de causar a morte

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

  • Lesão corporal

  • Abandono de incapaz

  • Omissão de socorro

  • Maus-tratos



Crimes contra a honra |



Ver artigo principal: Crimes contra a honra



  • Injúria (ofensa verbal, escrita ou encenada)


  • Calúnia (falsa atribuição de cometimento de crime a alguém)


  • Difamação (propagação desabonadora contra a boa fama de alguém).


  • Plágio (cópia de ideologias, textos e afins considerados graves de outro indivíduo)



Crimes contra o patrimônio |




  • Furto - subtração de coisa alheia móvel.


  • Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência.


  • Latrocínio - roubo que tem como consequência a morte, não necessariamente "roubo seguido de morte", como normalmente é mencionado, pois pode haver casos de latrocínio em que a morte se dá antes da subtração do patrimônio da vítima. (Trata-se de crime contra o patrimônio, pois a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima).


  • Receptação - receptar algo ou produtos roubados.


  • Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo).


  • Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.


  • Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.


  • Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.


  • Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil.

  • Violação de direito autoral - uso não autorizado de obra alheia.

  • Violação do direito de marca - violar patente ou desenho industrial.



Crimes contra a administração pública |



Ver artigos principais: Corrupção política, Crime do colarinho branco e Crime funcional


  • Peculato

  • Peculato mediante erro de outrem

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações

  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento



Crimes contra a dignidade sexual |



Ver artigos principais: Abuso sexual, Abuso sexual de menor, Agressão sexual e Pedofilia



  • Estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.


  • Corrupção de menores - corromper pessoa maior de 14 e menor de 18 anos mediante ato de libidinagem.


  • Assédio Sexual - Perseguir alguém para obter favores sexuais



Crimes contra a incolumidade pública |



  • Incêndio

  • Explosão

  • Desabamento ou desmoronamento



Crimes contra o patrimônio histórico |




  • Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades. Pena: responder por roubo e receptação, detenção de 4 anos.


  • Contenha de antiguidades roubadas - Receptar antiguidades roubada e ocultar em porões, garagem,etc com intuito de mentir. Pena:Responder por receptação, formação de quadrilha, roubo, falsidade ideológica e dano de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Detenção, liberdade paga.


  • Demolição - Demolir e destruir totalmente um imóvel com intuito de depositar os restos nas margens dos rios, lagos etc. Pena: responder por Dano, Roubo, Danificação de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, Induzimento à especulação, emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant, alteração de local especialmente protegido, crime ambiental e invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, sabotagem. Pena: detenção de 20 anos.



Crimes contra a administração da justiça |




  • Falso testemunho - fazer afirmação falsa como testemunha ou calar a verdade.


  • Denunciação caluniosa - Prestar queixa ou denúncia que sabe-se ser falsa.



Crimes econômicos |



Ver artigo principal: Crime contra a economia popular



  • Estelionato - falsificação de dinheiro.

  • Lavagem de dinheiro


  • Fraude - Furto, assalto, extorsão e extorsão mediante sequestro de dinheiro mediante violação do direito autoral.



Ver também |







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  • Crime acessório

  • Crime a distância

  • Crime ambiental

  • Crime antissocial

  • Crime autônomo

  • Crime bilateral

  • Crime capital

  • Crime casual

  • Crime coletivo

  • Crime comissivo

  • Crime complexo

  • Crime composto

  • Crime comum

  • Crime condicionado

  • Crime conexo

  • Crime consumado

  • Crime continuado

  • Crime contínuo

  • Crime contra a administração pública

  • Crime contra a família

  • Crime contra a fé pública

  • Crime contra a honra

  • Crime contra a humanidade

  • Crime contra a liberdade de trabalho

  • Crime contra a nação

  • Crime contra a saúde pública

  • Crime contra a segurança nacional

  • Crime contra as finanças públicas

  • Crime contra o Estado

  • Crime contra o patrimônio histórico

  • Crime contra o poder familiar

  • Crime contra os bons costumes

  • Crime contravencional

  • Crime culposo

  • Crime da multidão

  • Crime de calúnia

  • Crime de dano

  • Crime de desobediência

  • Crime de fato permanente

  • Crime de fato transeunte

  • Crime de guerra

  • Crime de ímpeto

  • Crime de imprensa

  • Crime de injúria

  • Crime de inteligência

  • Crime de lesa-majestade

  • Crime de lesa-pátria

  • Crime de mão própria

  • Crime de organizações criminosas

  • Crime de responsabilidade

  • Crime de trânsito

  • Crime de usura pecuniária

  • Crime de usura real

  • Crime doloso

  • Crime eleitoral

  • Crime especial

  • Crime exaurido

  • Crime falho

  • Crime falimentar

  • Crime fim

  • Crime formal

  • Crime funcional

  • Crime habitual

  • Crime hediondo

  • Crime imperfeito

  • Crime impossível

  • Crime infamante

  • Crime instantâneo

  • Crime involuntário

  • Crime justificável

  • Crime legítimo ou legal

  • Crime material

  • Crime meio

  • Crime necessário

  • Crime omissivo ou por omissão

  • Crime organizado

  • Crime passional

  • Crime patrimonial

  • Crime perfeito

  • Crime permanente

  • Crime plurissubsistente

  • Crime político

  • Crime preterdoloso

  • Crime preterintencional

  • Crime previdenciário

  • Crime privado

  • Crime privilegiado

  • Crime progressivo

  • Crime próprio

  • Crime provocado

  • Crime pseudopassional

  • Crime putativo

  • Crime qualificado

  • Crime reiterado

  • Crime sexual

  • Crime simples

  • Crime tentado

  • Crime tributário

  • Crime unilateral

  • Crime unissubsistente

  • Crime vago

  • Crime voluntário

  • Criminoso

  • Delinquência




Referências




  1. ↑ FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 498.


  2. ↑ «codigopenal.pt». www.codigopenal.pt. Consultado em 25 de maio de 2018 


  3. ↑ ab «Crime». Oxford English Dictionary Second Edition on CD-ROM. Oxford: Oxford University Press. 2009 


  4. ↑ ab Farmer, Lindsay: "Crime, definitions of", in Cane and Conoghan (editors), The New Oxford Companion to Law, Oxford University Press, 2008 (ISBN 978-0-19-929054-3), page 263 (Google Books).


  5. ↑ Elizabeth A. Martin (2003). Oxford Dictionary of Law 7 ed. Oxford: Oxford University Press. ISBN 0198607563 


  6. ↑ Crime, em The Concept Of Crime: Criminal Codes, Encyclopædia Britannica, (em inglês)


  7. ↑ Ernest Klein, Klein's Comprehensive Etymological Dictionary of the English Language


  8. ↑ Bakaoukas, Michael. "The conceptualisation of 'Crime' in Classical Greek Antiquity: From the ancient Greek 'crime' (krima) as an intellectual error to the christian 'crime' (crimen) as a moral sin." ERCES ( European and International research group on crime, Social Philosophy and Ethics). 2005. [1]


  9. ↑ Constituição do Brasil - DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.



Bibliografia |



  • CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2009.

  • PRADO, Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro., São Paulo, RT.

  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.



Ligações externas |



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