Crime
Crime (do termo latino crimen) ou delito é a violação de uma norma penal - lei penal,[1] não punível pela lei ou por um estado ou outra autoridade quando os factos são determinados por uma ilegalidade. Se a ilegalidade for cometida pelo próprio e contra ele mesmo, ou contra terceiros, e aquele reagir a essa ilegalidade ou promover a reacção de terceiros só ele é responsável e punido por todos os factos seguintes[2]
Ou seja, os factos que constituem um crime são sempre determinados por algo, que pode ser uma ilegalidade ou um direito (legalidade), mas só é punível o facto ilegal (quem praticou um crime determinado por um facto ilegal não pode ser punido mas sim quem determinou a reacção a um facto ilegal e desde que haja culpa ou dolo – o agente actuou por dolo ou com a intenção de atingir um fim ilícito mas sabia que a lei o proibia.
Em suma, crimes todos nós os praticamos, mas um “crime punível” é aquilo que é praticado por via ilegal ou proibida por lei penal. E a legitima defesa e o estado de necessidade (reacção a um crime punível), são factos praticados legitimamente e por isso não puníveis.
O direito é um poder, mas um poder de legitimidade e não da ilegalidade, daí que, por lei, o consentimento na prática de um crime punível, contra o próprio ou contra terceiros, é sempre também um crime punível. Porque a lei proíbe a prática de qualquer crime punível e seja por que motivo for.
[3] O termo "crime" não tem, no direito penal moderno, qualquer definição simples e universalmente aceita,[4] A visão mais popular é que o crime é uma categoria criada pela lei; Em outras palavras, algo é um crime se declarado como tal pela lei pertinente e aplicável. [4] Uma definição proposta é que um crime é um ato nocivo não apenas para um indivíduo, mas também para uma comunidade, sociedade ou o estado. Tais atos são então proibidos e puníveis por lei.[3][5]
O comportamento criminal é definido pelas leis de jurisdições particulares e, por vezes, há grandes diferenças mesmo dentro dos países sobre quais tipos de comportamento são proibidos. A conduta que é legal em um país ou jurisdição pode ser criminosa em outra e a atividade que equivale a uma infração trivial em uma jurisdição pode constituir um crime grave em outros lugares. A mudança dos tempos e atitudes sociais podem levar a mudanças no Direito penal de modo que o comportamento que antes era criminoso pode tornar-se legal por exemplo, o aborto, outrora proibido, exceto nas circunstâncias mais incomuns, é legal em muitos países.[6]
Índice
1 Etimologia
2 História
3 Definição
3.1 Brasil
4 Tipos penais
4.1 Crimes contra a pessoa
4.2 Crimes contra a honra
4.3 Crimes contra o patrimônio
4.4 Crimes contra a administração pública
4.5 Crimes contra a dignidade sexual
4.6 Crimes contra a incolumidade pública
4.7 Crimes contra o patrimônio histórico
4.8 Crimes contra a administração da justiça
4.9 Crimes econômicos
5 Ver também
6 Referências
7 Bibliografia
8 Ligações externas
Etimologia |
A palavra "crime" é derivada da raiz latina cernō , que significa "eu decido, eu julgo". Originalmente, a palavra latina crīmen significava "acusação criminal" ou "choro de angústia".[7] A palavra krima (κρίμα) do grego antigo, da qual o cognato latino deriva, geralmente se refere a um erro intelectual ou uma ofensa contra a comunidade, em vez de um erro privado ou moral.[8]
História |
Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.
Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida (ver: Codificação jurídica).
Destaca-se também, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenham abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.
Até a idade média, a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundida com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (stricto sensu), e até religiosas.
Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege ("não há crime e não há pena sem lei"), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até substituía) a legislação dos Estados.
Deve-se, portanto, àquele princípio, a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proíbem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.
Assim, é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação definindo-a como crime, e prescreve-lhe as diversas penas aplicáveis àquele que a praticou, levando em conta as diversas circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.
Para a hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os princípios do Direito Penal da proporcionalidade e razoabilidade.
Definição |
Brasil |
A definição de crime no Brasil é definida no art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941):[9]
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
—Art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941)
No Brasil, o crime é o mais grave entre os dois tipos de infração penal definidos (o outro tipo é a contravenção). Os crimes distinguem-se das contravenções por serem infrações penais às quais a lei comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa.
Tipos penais |
Ver artigo principal: Tipo penal
Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem jurídico diferente, e por isso a maneira de se planejar, executar e consumar são diferentes, alguns geram resultados mais severos e outros menos severos, alguns danificam bens materiais e financeiros, outros danificam o corpo humano, ou a saúde mental, assim como a moral e os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de estudos e conforte as legislações penais as condutas consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem jurídico atingido.
Assim, temos, abaixo, uma lista não conclusiva sobre alguns dos principais grupos delitivos.
Crimes contra a pessoa |
Homicídio - matar alguém
Infanticídio - matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal
Homicídio culposo - quando não há intenção de matar, sendo a morte provocada por imperícia, negligência ou imprudência
Homicídio doloso - quando há intenção de matar ou quando o agente assume o risco de causar a morte- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
- Lesão corporal
- Abandono de incapaz
- Omissão de socorro
- Maus-tratos
Crimes contra a honra |
Ver artigo principal: Crimes contra a honra
Injúria (ofensa verbal, escrita ou encenada)
Calúnia (falsa atribuição de cometimento de crime a alguém)
Difamação (propagação desabonadora contra a boa fama de alguém).
Plágio (cópia de ideologias, textos e afins considerados graves de outro indivíduo)
Crimes contra o patrimônio |
Furto - subtração de coisa alheia móvel.
Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência.
Latrocínio - roubo que tem como consequência a morte, não necessariamente "roubo seguido de morte", como normalmente é mencionado, pois pode haver casos de latrocínio em que a morte se dá antes da subtração do patrimônio da vítima. (Trata-se de crime contra o patrimônio, pois a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima).
Receptação - receptar algo ou produtos roubados.
Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo).
Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.
Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil.- Violação de direito autoral - uso não autorizado de obra alheia.
- Violação do direito de marca - violar patente ou desenho industrial.
Crimes contra a administração pública |
Ver artigos principais: Corrupção política, Crime do colarinho branco e Crime funcional
- Peculato
- Peculato mediante erro de outrem
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Crimes contra a dignidade sexual |
Ver artigos principais: Abuso sexual, Abuso sexual de menor, Agressão sexual e Pedofilia
Estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Corrupção de menores - corromper pessoa maior de 14 e menor de 18 anos mediante ato de libidinagem.
Assédio Sexual - Perseguir alguém para obter favores sexuais
Crimes contra a incolumidade pública |
- Incêndio
- Explosão
- Desabamento ou desmoronamento
Crimes contra o patrimônio histórico |
Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades. Pena: responder por roubo e receptação, detenção de 4 anos.
Contenha de antiguidades roubadas - Receptar antiguidades roubada e ocultar em porões, garagem,etc com intuito de mentir. Pena:Responder por receptação, formação de quadrilha, roubo, falsidade ideológica e dano de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Detenção, liberdade paga.
Demolição - Demolir e destruir totalmente um imóvel com intuito de depositar os restos nas margens dos rios, lagos etc. Pena: responder por Dano, Roubo, Danificação de coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, Induzimento à especulação, emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant, alteração de local especialmente protegido, crime ambiental e invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, sabotagem. Pena: detenção de 20 anos.
Crimes contra a administração da justiça |
Falso testemunho - fazer afirmação falsa como testemunha ou calar a verdade.
Denunciação caluniosa - Prestar queixa ou denúncia que sabe-se ser falsa.
Crimes econômicos |
Ver artigo principal: Crime contra a economia popular
Estelionato - falsificação de dinheiro.- Lavagem de dinheiro
Fraude - Furto, assalto, extorsão e extorsão mediante sequestro de dinheiro mediante violação do direito autoral.
Ver também |
- Crime acessório
- Crime a distância
- Crime ambiental
- Crime antissocial
- Crime autônomo
- Crime bilateral
- Crime capital
- Crime casual
- Crime coletivo
- Crime comissivo
- Crime complexo
- Crime composto
- Crime comum
- Crime condicionado
- Crime conexo
- Crime consumado
- Crime continuado
- Crime contínuo
- Crime contra a administração pública
- Crime contra a família
- Crime contra a fé pública
- Crime contra a honra
- Crime contra a humanidade
- Crime contra a liberdade de trabalho
- Crime contra a nação
- Crime contra a saúde pública
- Crime contra a segurança nacional
- Crime contra as finanças públicas
- Crime contra o Estado
- Crime contra o patrimônio histórico
- Crime contra o poder familiar
- Crime contra os bons costumes
- Crime contravencional
- Crime culposo
- Crime da multidão
- Crime de calúnia
- Crime de dano
- Crime de desobediência
- Crime de fato permanente
- Crime de fato transeunte
- Crime de guerra
- Crime de ímpeto
- Crime de imprensa
- Crime de injúria
- Crime de inteligência
- Crime de lesa-majestade
- Crime de lesa-pátria
- Crime de mão própria
- Crime de organizações criminosas
- Crime de responsabilidade
- Crime de trânsito
- Crime de usura pecuniária
- Crime de usura real
- Crime doloso
- Crime eleitoral
- Crime especial
- Crime exaurido
- Crime falho
- Crime falimentar
- Crime fim
- Crime formal
- Crime funcional
- Crime habitual
- Crime hediondo
- Crime imperfeito
- Crime impossível
- Crime infamante
- Crime instantâneo
- Crime involuntário
- Crime justificável
- Crime legítimo ou legal
- Crime material
- Crime meio
- Crime necessário
- Crime omissivo ou por omissão
- Crime organizado
- Crime passional
- Crime patrimonial
- Crime perfeito
- Crime permanente
- Crime plurissubsistente
- Crime político
- Crime preterdoloso
- Crime preterintencional
- Crime previdenciário
- Crime privado
- Crime privilegiado
- Crime progressivo
- Crime próprio
- Crime provocado
- Crime pseudopassional
- Crime putativo
- Crime qualificado
- Crime reiterado
- Crime sexual
- Crime simples
- Crime tentado
- Crime tributário
- Crime unilateral
- Crime unissubsistente
- Crime vago
- Crime voluntário
- Criminoso
- Delinquência
Referências
↑ FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 498.
↑ «codigopenal.pt». www.codigopenal.pt. Consultado em 25 de maio de 2018
↑ ab «Crime». Oxford English Dictionary Second Edition on CD-ROM. Oxford: Oxford University Press. 2009
↑ ab Farmer, Lindsay: "Crime, definitions of", in Cane and Conoghan (editors), The New Oxford Companion to Law, Oxford University Press, 2008 (ISBN 978-0-19-929054-3), page 263 (Google Books).
↑ Elizabeth A. Martin (2003). Oxford Dictionary of Law 7 ed. Oxford: Oxford University Press. ISBN 0198607563
↑ Crime, em The Concept Of Crime: Criminal Codes, Encyclopædia Britannica, (em inglês)
↑ Ernest Klein, Klein's Comprehensive Etymological Dictionary of the English Language
↑ Bakaoukas, Michael. "The conceptualisation of 'Crime' in Classical Greek Antiquity: From the ancient Greek 'crime' (krima) as an intellectual error to the christian 'crime' (crimen) as a moral sin." ERCES ( European and International research group on crime, Social Philosophy and Ethics). 2005. [1]
↑ Constituição do Brasil - DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.
Bibliografia |
- CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2009.
- PRADO, Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro., São Paulo, RT.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.
Ligações externas |
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