Desembargador







Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Desembargador é o nome que se dá a cada um dos juízes dos tribunais de segunda instância do Brasil, de Portugal e de outros países de tradição jurídica portuguesa, com competência para, dentre outros, rever as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância. No Brasil, estes tribunais designam-se Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho. Em Portugal, se designam Tribunais da Relação. O título foi conferido por Dom João II e constou de Lei de 27 de julho de 1582. Os desembargadores eram, portanto, os juízes que removiam os embargos que impediam as petições de chegarem ao rei.



Brasil |


No Brasil Colônia, os recursos podiam ser encaminhados ao governador das capitanias ou ao governador-geral do Brasil, em Salvador, e podiam chegar até à Corte em Lisboa, para apreciação pelo rei. Como em regra tais requerimentos ficavam retidos em gavetas, o rei contava com os desembargadores do Paço, que auxiliavam na apreciação de tais petições ou súplicas.


Conforme Mário Guimarães,[1]O vocábulo desembargadores, porém, não significa, nem significou jamais o magistrado que julga embargos, no sentido moderno da palavra, senão o que tira os embargos que impedem o processo. Embargos têm aí o sentido vulgar e quase obsoleto de estorvo, impedimento, tropeço, embaraço, etc.. Desembargar é, pois, tirar os embargos, ou sejam, os estorvos. Desembargo toma-se, em português arcaico, como sinônimo de despacho. (...) Em conclusão, o título de desembargador (...) tem por si venerável tradição. Julgando os feitos, sejam apelações, agravos ou embargos, o desembargador os desembarga.


No Brasil, após a Constituição da República de 1988, com a criação dos novos Tribunais Regionais Federais, seus integrantes implementaram o título de Desembargador Federal, sendo acompanhados depois pelos membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, também componentes do Judiciário da União, inobstante a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura mencionarem o título de Juiz do Tribunal.



Referências




  1. O Juiz e a Função Jurisdicional, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p.190-191.





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